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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008217-49.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008217-49.2026.8.16.0018 Recurso: 0008217-49.2026.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Renata Cipriana da Silva Requerido(s): CREDBEE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Renata Cipriana da Silva, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”(Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) A Corte Suprema, ao apreciar o RE 956.302, também decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema nº 895). Eis o julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das alegadas violações à Constituição. Tendo em vista que a manifestação com realção aos honorários não é matéria Constitucional, não há que se falar na necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Em outras palavras, os recursos excepcionais possuem a competência prevista na Constituição Federal (recursos extraordinários – art. 102 – ao Supremo Tribunal Federal, e recursos especiais – art. 105 – ao Superior Tribunal de Justiça) e o dispositivo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso”-, remeteu ao Tribunal competente para o julgamento a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios. Assim, parece crível que não se deve imputar a reponsabilidade do julgamento ao Tribunal de origem, assim como a fixação dos honorários advocatícios, a quem não se tem competência para o julgamento do recurso, mas apenas o exame de admissibilidade. Diante do exposto, nego seguimentoao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná